Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO PRELIMINAR Nº 8/2022-RELT6

11.1.1. ADMISSIBILIDADE

11.1.2. Da análise dos presentes autos afere-se que os recorrentes intencionaram ingressar com o presente Recurso Ordinário, em face do Acórdão nº 616/2021-TCE/TO – Segunda Câmara. Verifica-se que, o Acórdão atacado é decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora, consubstanciada em decisão definitiva/terminativa, não tendo ocorrido, ainda, o trânsito em julgado, sendo cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 1.284/2001.

11.1.2. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO), preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual merece o presente Recurso Ordinário interposto ser conhecido.

11.2. PRELIMINAR

11.2.1. Preliminarmente, os recorrentes, Srs. Américo dos Reis Borges e José de Arimatéa Lima Chaves, pugnam pela nulidade do processo, tendo em vista suposta ausência de citação dos interessados pelo TCE/TO, ferindo o princípio do contraditório, ampla defesa, do devido processo legal e os demais princípios correlatos aos processos, sejam eles administrativos ou não.

11.2.2. No entanto, ao analisar essa questão preliminar, concluíram a Coordenadoria de Recursos, e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – com o que concordamos plenamente -, não ter havido qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

11.2.3. Restou cabalmente demonstrado no processo de auditoria (autos nº 12620/2019), as Citações nº 1386/2020 e 1387/2020 eventos (8 e 9), as quais foram devidamente encaminhadas aos endereços eletrônicos dos Recorrentes, consoante Declarações de envio nº 3808/2020 e 3809/2020, (12 e 14), através dos e-mails cadastrados pelos próprios responsáveis.

11.2.4. Prescreve o art. 28, III, da Lei nº 1.284/2001, regulamentado pela Instrução Normativa nº 01/2012, a citação eletrônica como meio pessoal de comunicação processual, senão vejamos:

Lei nº 1.284/2001

Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: (...) III – por meio eletrônico de comunicação à distância.

Instrução Normativa nº 01/2012

Art. 7º Conforme preceitua o inciso III do artigo 28 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, observadas as formas e as cautelas do artigo 5º desta Instrução.

Art. 8º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, observando-se o disposto no Capítulo V desta Instrução Normativa. (...)

Art. 10. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa e atos posteriores dela decorrentes.

11.2.5. Assim sendo, o modelo de citação pessoal eletrônica implantado nesta Corte de Contas não enfrenta qualquer questionamento judicial, encontrando-se em pleno vigor.

11.2.6. Para além, compete ao gestor, segundo dispõe o artigo 29, também da Lei Orgânica, manter seu endereço eletrônico atualizado:

Art. 29. Os responsáveis que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, junto ao Órgão, sob pena de serem-lhes imputados os gastos com as comunicações por edital, sem prejuízo das demais imputações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O responsável cujo mandato tenha-se expirado, que tenha deixado de exercer função pública ou tenha sido remanejado ou se afastado em decorrência de impedimento legal, deverá deixar na área de diligências do Tribunal de Contas o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para efeito de eventual intimação ou notificação.

11.2.7. Com efeito, reitere-se, os mandados de citação foram cumpridos através do envio aos endereços eletrônicos constantes no Cadastro Único deste Tribunal de Contas; não há, por outro lado, qualquer atualização efetuada pelos responsáveis que pudesse provar qualquer equívoco na citação feita por este Sodalício.

11.2.8. Assim sendo, válidas as citações, rejeitamos a preliminar arguida pelos responsáveis.


[1] Art. 10. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa e atos posteriores dela decorrentes.

[2] Instrução Normativa nº 2/2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 16:42:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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